Legislação
DECRETO-LEI N.º 442/91, DE 15 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 187.º
Execução forçada das prestações
1 - Salvo disposição legal em contrário, a execução forçada das prestações contratuais em falta só pode ser obtida através dos tribunais administrativos.
2 - (Revoado pelo DL n.º 6/96, de 31 de Janeiro.)
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro