Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 442/91, DE 15 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 182.º
Escolha do co-contratante
1 - Salvo o disposto em legislação especial, nos contratos que visem associar um particular ao desempenho regular de atribuições administrativas o co-contratante deve ser escolhido por uma das seguintes formas:
a) Concurso público;
b) Concurso limitado por prévia qualificação;
c) Concurso limitado sem apresentação de candidaturas;
d) Negociação, com ou sem publicação prévia de anúncio;
e) Ajuste directo.
2 - Ao concurso público são admitidas todas as entidades que satisfaçam os requisitos gerais estabelecidos por lei.
3 - Ao concurso limitado por prévia qualificação somente podem ser admitidas as entidades seleccionadas pelo órgão administrativo adjudicante.
4 - Ao concurso limitado sem apresentação de candidaturas apenas serão admitidas as entidades convidadas, sendo o convite feito de acordo com o conhecimento e a experiência que o órgão administrativo adjudicante tenha daquelas entidades.
5 - Os procedimentos por negociação implicam a negociação do conteúdo do contrato com um ou vários interessados.
6 - O ajuste directo dispensa quaisquer consultas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro