Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 442/91, DE 15 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 128.º
Eficácia retroactiva
1 - Têm eficácia retroactiva os actos administrativos:
a) Que se limitem a interpretar actos anteriores;
b) Que dêem execução a decisões dos tribunais, anulatórias de actos administrativos;
c) A que a lei atribua efeito retroactivo.
2 - Fora dos casos abrangidos pelo número anterior, o autor do acto administrativo só pode atribuir-lhe eficácia retroactiva:
a) Quando a retroactividade seja favorável para os interessados e não lese direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros, desde que à data a que se pretende fazer remontar a eficácia do acto já existissem os pressupostos justificativos da retroactividade;
b) Quando estejam em causa decisões revogatórias de actos administrativos tomadas por órgãos ou agentes que os praticaram, na sequência de reclamação ou recurso hierárquico;
c) Quando a lei o permitir.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro