Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 442/91, DE 15 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 123.º
Objecto
1 - Os actos administrativos devem enunciar com precisão o respectivo objecto, de modo a poderem determinar-se inequivocamente os seus efeitos jurídicos.
2 - Sem prejuízo de outras referências especialmente requeridas, devem sempre constar do acto:
a) A indicação da autoridade que o praticou e a menção da delegação ou subdelegação de poderes, quando exista;
b) A identificação adequada do destinatário ou destinatários;
c) A enunciação dos factos ou actos que lhe deram origem, quando relevantes;
d) A fundamentação, quando exigível;
e) O conteúdo ou o sentido da decisão;
f) A data em que é praticado;
g) A assinatura do autor do acto ou do presidente do órgão colegial de que emane.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Rectificação n.º 22-A/92, de 29 de Fevereiro