Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 442/91, DE 15 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 113.º
Falta de pagamento de taxas ou despesas
1 - O procedimento extingue-se pela falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas ou despesas de que a lei faça depender a realização dos actos processuais, salvo os casos previstos no n.º 2 do artigo 11.º
2 - Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro