Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 442/91, DE 15 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 58.º
Prazo geral para a conclusão
1 - O procedimento deve ser concluído no prazo de três meses, salvo se outro prazo decorrer da lei ou for imposto por circunstâncias excepcionais.
2 - A inobservância dos prazos a que se refere o n.º 1 deve ser justificada pelo órgão responsável, perante o imediato superior hierárquico ou perante o órgão colegial competente, dentro dos 10 dias seguintes ao termo dos mesmos prazos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro