Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 2/2005, DE 04 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Medidas de protecção especiais
1 - Para efeitos da emissão do certificado a que se refere o n.º 8 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º dade deve provar, nos termos do primeiro parágrafo do n.º 7 do mesmo artigo e mediante apresentação de certidão, que a sua situação fiscal e relativa a dívidas à segurança social se encontra regularizada.
2 - No que respeita aos créditos pertencentes aos trabalhadores resultantes de contratos de trabalho e da sua violação ou cessação destes, a sociedade deve prestar garantia bancária, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 296.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, e fazer prova da prestação de tal garantia para que lhe possa ser emitido o certificado a que se refere o número anterior.
3 - Previamente à emissão do certificado, os titulares de créditos sobre a sociedade anónima europeia que pretende transferir a sua sede para outro Estado membro podem declarar antecipadamente vencidos os seus créditos, devendo fazê-lo no prazo de 30 dias a contar da publicação do projecto de transferência de sede.
4 - Se os créditos referidos no número anterior constarem de livros ou documentos da sociedade ou forem por esta de outro modo conhecidos, os credores devem ser avisados do seu direito por carta registada com aviso de recepção.
5 - Tendo sido pagas as dívidas referidas no n.º 3, os credores devem emitir declaração pela qual seja dada quitação do pagamento e reconhecida a extinção da totalidade dos créditos vencidos.
6 - A sociedade deve incluir no projecto de transferência de sede referência ao direito previsto no n.º 3 e, perante o notário, identificar quais os credores que declararam antecipadamente vencidos os seus créditos e fazer prova do cumprimento das obrigações respectivas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 2/2005, de 04 de Janeiro