Legislação   DECRETO-LEI N.º 2/2005, DE 04 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Exoneração de sócio nos casos de fusão
1 - Qualquer sócio pode exonerar-se da sociedade quando, contra o seu voto expresso, tenha sido deliberada a respectiva fusão para constituição de uma sociedade anónima europeia.
2 - O sócio que queira usar da faculdade atribuída pelo número anterior deve, nos 30 dias seguintes à deliberação sobre a fusão, declarar por escrito à sociedade a sua intenção de se exonerar.
3 - Recebida a declaração do sócio, a sociedade deve adquirir ou fazer adquirir por terceiro a sua participação social, aplicando-se o disposto nos números seguintes.
4 - Salvo acordo das partes, a contrapartida da aquisição é calculada nos termos do artigo 1021.º do Código Civil, com referência ao momento da deliberação de fusão, por um revisor oficial de contas independente designado pela respectiva Ordem, a solicitação de qualquer dos interessados, sem prejuízo de a designação poder ter lugar por mútuo acordo.
5 - Uma vez designado, o revisor dispõe de 30 dias para a determinação do valor da contrapartida, após a qual corre novo prazo de idêntica duração para a realização da aquisição.
6 - A não realização da aquisição no prazo estabelecido por motivo imputável ao sócio determina para ele a perda do direito à exoneração, obstando à realização da fusão quando seja imputável à sociedade.
7 - Se, apesar do disposto na parte final do número anterior, a sociedade promover a realização da escritura pública e do registo da fusão, a sociedade anónima europeia constituída fica obrigada a adquirir a participação social que tenha sido atribuída ao sócio exonerando mediante contrapartida idêntica à anteriormente fixada em conformidade com o n.º 4, devendo ainda compensá-lo pelos prejuízos sofridos.
8 - Os administradores da sociedade fundida e, bem assim, os da sociedade anónima europeia obrigada respondem solidariamente com esta.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 2/2005, de 04 de Janeiro