Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Regime transitório para os prédios urbanos arrendados
1 - Para efeitos exclusivamente de IMI, o valor patrimonial tributário de prédio ou parte de prédio urbano arrendado, por contrato ainda vigente e que tenha dado lugar ao pagamento de rendas até 31 de Dezembro de 2001, é o que resultar da capitalização da renda anual pela aplicação do factor 12, se tal valor for inferior ao determinado nos termos do artigo anterior.
2 - Quando se proceder à avaliação geral dos prédios urbanos, o valor patrimonial tributário dos prédios arrendados referidos no número anterior será determinado nos termos do artigo 38.º do CIMI, não podendo tal valor, para efeitos de IMI, exceder o obtido pela capitalização da renda anual, através de factores, com o limite máximo de 15, fixados por portaria do Ministro das Finanças, mediante proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos.
3 - Quando se transmitirem os prédios referidos no n.º 1 que ainda se encontrem arrendados, nessa altura, o valor patrimonial tributário para efeitos do Código do IMT, do Código do Imposto do Selo e do Código do IMI é o que resultar da avaliação efectuada nos termos do artigo 38.º deste último Código ou o resultante da aplicação do disposto na parte final do número anterior se este for inferior.
4 - Os prédios arrendados na data referida no n.º 1 e que já não estejam nessa situação na data da transmissão são avaliados nos termos do artigo 38.º do CIMI.
5 - O disposto no presente artigo será revisto, na parte aplicável, quando se proceder à revisão da lei do arrendamento urbano.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro