Legislação   DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 15.º-N
Prédios urbanos arrendados

1 - No caso de prédio ou parte de prédio urbano abrangido pela avaliação geral que esteja arrendado por contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou por contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, o valor patrimonial tributário, para efeitos exclusivamente de IMI, não pode exceder o valor que resultar da capitalização da renda anual pela aplicação do factor 15.
2 - Os proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados, nos termos do número anterior, devem apresentar, até ao dia 31 de Agosto de 2012, participação de que constem a última renda mensal recebida e a identificação fiscal do inquilino, conforme modelo aprovado por portaria do Ministro das Finanças.
3 - A participação referida no número anterior deve ser acompanhada de fotocópia autenticada do contrato escrito ou na sua falta por meios de prova idóneos nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.
4 - A participação deve ainda ser acompanhada de cópia dos recibos de renda ou canhotos desses recibos relativos aos meses de Dezembro de 2010 até ao mês anterior à data da apresentação da participação, ou ainda por mapas mensais de cobrança de rendas, nos casos em que estas são recebidas por entidades representativas dos proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios arrendados nos termos do n.º 1.
5 - O valor patrimonial tributário para efeitos exclusivamente de IMI, fixado nos termos do disposto no presente artigo, é objecto de notificação ao respectivo titular e passível de reclamação ou impugnação nos termos gerais.
6 - O valor patrimonial tributário, para efeitos exclusivamente de IMI, fixado nos termos do presente artigo, não é aplicável, prevalecendo, para todos os efeitos, o valor patrimonial tributário determinado na avaliação geral, nas seguintes situações:
a) Falta de apresentação da participação ou dos elementos previstos nos n.os 2, 3 e 4 nos prazos estabelecidos nos números anteriores;
b) Não declaração de rendas, até 31 de Outubro de 2011, referentes aos contratos de arrendamento previstos no n.º 1 para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas respeitantes aos períodos de tributação compreendidos entre 2001 e 2010;
c) Divergência entre a renda participada e a constante daquelas declarações;
d) Não declaração de rendas referentes aos contratos de arrendamento previstos no n.º 1 para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas respeitantes aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2011;
e) Transmissão onerosa ou doação do prédio ou parte do prédio urbano; ou
f) Cessação do contrato de arrendamento referido no n.º 1.
7 - A falsificação, viciação e alteração dos elementos referidos nos n.os 3 e 4 ou as omissões ou inexactidões da participação prevista no n.º 2, quando não devam ser punidos pelo crime de fraude fiscal, constituem contra-ordenação punível nos termos do artigo 118.º ou 119.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
8 - O valor patrimonial tributário, para efeitos exclusivamente de IMI, de prédio ou parte de prédio urbano fixado nos termos do disposto no presente artigo pode ser revisto quando se proceder à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro