Legislação   DECRETO-LEI N.º 322-A/2001, DE 14 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 27.º
Emolumentos comuns
... Em euros
1 - Serviço de telecópia:
1.1 - Pela utilização do serviço de telecópia nos serviços dos registos e do notariado, para emissão de documentos, são cobrados os seguintes emolumentos:
1.1.1 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 122/2009, de 21 de Maio).
1.1.2 - Por qualquer outro documento que contenha até sete folhas, incluindo as do pedido e resposta e uma eventual folha de certificação ou encerramento:
1.1.2.1 - No continente e Regiões Autónomas ... 5
1.1.2.2 - Em relação aos serviços consulares portugueses na Europa ... 20
1.1.2.3 - Em relação aos serviços consulares portugueses fora da Europa ... 50
1.1.3 - Por cada folha a mais, nos casos previstos nos n.os 1.1.2.1 a 1.1.2.3 acrescem respectivamente (euro) 0,50, (euro) 2,50 e (euro) 7,50.
1.2 - O pedido a que se refere o n.º 1.1.2 pode substituir o modelo legal da requisição de certidão a que haja lugar, desde que dele constem os elementos nesta contidos.
1.3 - Se o pedido não for satisfeito por culpa dos serviços, o utente é reembolsado das quantias entregues.
2 - (Revogado.)
3 - Regimes especiais de constituição imediata de sociedades e associações e de constituição online de sociedades:
3.1 - Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição imediata de sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade - (euro) 360.
3.2 - Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição imediata de associações - (euro) 170.
3.3 - Os emolumentos previstos nos n.os 3.1 e 3.2 têm um valor único, incluem a aprovação de firma ou denominação no posto de atendimento e, no caso do n.º 3.1, incluem o custo da publicação obrigatória e todos os actos de registo comercial, predial e de veículos a que deva haver lugar.
3.4 - Do emolumento previsto no n.º 3.1, deduzido da taxa devida pela publicação a que se refere o n.º 3.3, pertencem dois terços à conservatória do registo comercial e um terço ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC).
3.5 - Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição on-line de sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade e com opção por pacto ou acto constitutivo de modelo aprovado - (euro) 360.
3.6 - No caso de constituição on-line de sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade e com opção por pacto ou acto constitutivo elaborado pelos interessados - (euro) 380.
3.7 - Os emolumentos previstos nos n.os 3.5 e 3.6 têm um valor único e incluem a verificação da admissibilidade e aprovação de firma e ainda o custo da publicação obrigatória do registo.
4 - Regime especial de criação imediata de representações permanentes:
4.1 - Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de criação imediata de representações permanentes - (euro) 100;
4.2 - O emolumento previsto no número anterior tem um valor único e inclui o custo da publicação obrigatória do registo.
5 - Impugnação das decisões:
5.1 - Por cada processo de recurso hierárquico ... 150
5.2 - Em caso de procedência do recurso haverá lugar à devolução do respectivo preparo.
5.3 - Havendo provimento parcial, o emolumento do n.º 4.1 é reduzido a metade.
6 - Por cada certificado emitido nos termos do artigo 133.º do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado ... 50
7 - Reconhecimentos e termos de autenticação:
7.1 - Pelo reconhecimento de cada assinatura e de letra e assinatura - (euro) 8; 7.2 - Pelo reconhecimento que contenha, a pedido dos interessados, menção de qualquer circunstância especial - (euro) 12,50;
7.3 - Por cada termo de autenticação com um só interveniente - (euro) 17,50;
7.4 - Por cada interveniente a mais - (euro) 4;
7.5 - Por cada termo de autenticação de procuração com um só mandante e mandatário - (euro) 15;
7.6 - Por cada mandante ou mandatário adiciona - (euro) 6.
8 - Traduções e certificados:
8.1 - Pelo certificado de exactidão da tradução de cada documento realizada por tradutor ajuramentado - (euro) 17,50;
8.2 - Pela tradução de documentos, por cada página - (euro) 15.
9 - Fotocópias e respectiva conferência, públicas-formas e certificação da conformidade de documentos electrónicos com os documentos originais:
9.1 - Por cada pública-forma, conferência de fotocópia ou fotocópia e respectiva conferência (euro) 14;
9.2 - Por cada certificação da conformidade de documentos electrónicos com os documentos originais e respectiva digitalização (euro) 9,50.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 122/2009, de 21 de Maio