Legislação   DECRETO-LEI N.º 322-A/2001, DE 14 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 27.º
Emolumentos comuns
1 - Serviço de telecópia:
1.1 - Pela utilização do serviço de telecópia nos serviços dos registos e do notariado, para emissão de documentos, são cobrados os seguintes e emolumentos:
1.1.1 - Por cada certificado de admissibilidade de firma ou denominação ... 10
1.1.2 - Por qualquer outro documento que contenha até sete folhas, incluindo as do pedido e resposta e uma eventual folha de certificação ou encerramento:
1.1.2.1 - No continente e Regiões Autónomas ... 5
1.1.2.2 - Em relação aos serviços consulares portugueses na Europa ... 20
1.1.2.3 - Em relação aos serviços consulares portugueses fora da Europa ... 50
1.1.3 - Por cada folha a mais, nos casos previstos nos n.os 1.1.2.1 a 1.1.2.3. acrescem respectivamente (euro) 0,50, (euro) 2,50 e (euro) 7,50.
1.2 - O pedido a que se refere o n.º 1.1.2 pode substituir o modelo legal da requisição de certidão a que haja lugar, desde que dele constem os elementos nesta contidos.
1.3 - Se o pedido não for satisfeito por culpa dos serviços, o utente é reembolsado das quantias entregues.
2 - Processo de constituição de sociedades promovido e dinamizado pelo notário:
2.1 - Pela prática dos actos relativos à promoção e dinamização da constituição de sociedades comerciais e demais sujeitas a registo comercial, nos termos do Decreto-Lei n.º 267/93, de 31 de Julho ... 150
2.1.1 - Do emolumento referido no n.º 2.1 pertencem dois terços ao cartório notarial e um terço à conservatória do registo comercial.
3 - Impugnação das decisões:
3.1 - Por cada processo de recurso hierárquico ... 150
3.2 - Em caso de procedência do recurso haverá lugar à devolução do respectivo preparo.
3.3 - Havendo provimento parcial, o emolumento do n.º 3.1 é reduzido a metade.
4 - Por cada certificado emitido nos termos do artigo 133.º do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado ... 50
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro