Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 322-A/2001, DE 14 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 25.º
Emolumentos do registo de automóveis
... Em euros
1 - Registos:
1.1 - Pelo registo inicial relativo a veículo com primeira matrícula atribuída nos 60 dias anteriores ... 50
1.2 - Por cada registo ... 60
1.3 - Se o registo contiver a menção de reserva de propriedade, acresce 25% ao emolumento previsto.
1.4 - Se o registo for requerido fora do prazo, o emolumento previsto nos números anteriores é agravado em 50%.
1.5 - Tratando-se de registo de alteração de nome, firma, residência ou sede ... 30
1.6 - Se o registo respeitar a diversos veículos, acresce, por cada veículo depois do primeiro, 50% do valor do emolumento previsto para o registo.
2 - Certidões, fotocópias, certificados de matrícula, informações:
2.1 - Por cada fotocópia, certidão ou fotocópia acrescida da certificação de outro facto ... 16
2.2 - Pela confirmação do conteúdo de certidão ou fotocópia é devido o emolumento da respectiva emissão, reduzido a metade.
2.3 - Pela emissão de segunda via de certificado de matrícula ou pela sua substituição ... 30
2.4 - Por cada informação dada por escrito relativa:
2.4.1 - Ao actual proprietário inscrito do veículo e aos encargos que o oneram ... 3
2.4.2 - A proprietários anteriores ... 5
3 - Se for requerida urgência, duplica o valor do emolumento.
4 - Intermediação:
4.1 - Por cada remessa de requerimentos e documentos ... 5
5 - Mapas estatísticos e bases de dados:
5.1 - Pelo fornecimento em suporte de papel de mapas estatísticos:
5.2 - Até 5000 registos ... 750
5.3 - Acima de 5000 registos ... 1500
5.4 - Pelo fornecimento em suporte electrónico de mapas estatísticos:
5.5 - Até 5000 registos ... 100
5.6 - Acima de 5000 registos ... 200
5.7 - Pela consulta em linha à base de dados do registo de automóveis:
5.7.1 - Assinatura mensal, obrigatoriamente feita pelo período mínimo de um ano e que inclui até 300 acessos úteis ... 500
5.7.2 - Por cada acesso útil a mais ... 1
5.7.3 - São considerados acessos úteis, para efeitos do presente número, os que correspondem aos inputs ou outputs à finalidade para que foi autorizada a consulta.
5.8 - Por cada cópia parcial em suporte magnético:
5.8.1 - Até 1000 registos ... 1000
5.8.2 - Por cada adicional de 1000 registos ou fracção ... 500
5.9 - Por cada cópia parcial em suporte de papel (conteúdo integral ou parcial de registo):
5.9.1 - Até 1000 registos ... 1500
5.9.2 - Por cada adicional de 1000 registos ou fracção ... 750
6 - Pelo processo de justificação ... 50
7 - Pela instrução e decisão de processo especial de rectificação ... 125
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 85/2006, de 23 de Maio