Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 322-A/2001, DE 14 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 25.º
Emolumentos do registo de automóveis
1 - Registos:
1.1 - Por cada registo ... 55
1.2 - Tratando-se de registo de alteração de nome, firma, residência ou sede ... 28
1.3 - Se o registo for pedido fora do prazo o emolumento previsto no n.º 1.1 é devido em dobro.
2 - Certidões, fotocópias, títulos, informações e certificados:
2.1 - Por cada fotocópia, certidão ou fotocópia acrescida da certificação de outro facto ... 16
2.1.1 - Pela confirmação do conteúdo de certidão ... 8
2.2 - Por cada título emitido em substituição de exemplar deteriorado, destruído ou desaparecido ... 28
2.3 - Por cada informação dada por escrito relativa:
2.3.1 - Ao actual proprietário inscrito do veículo e aos encargos que o oneram ... 9
2.3.2. - A proprietários anteriores ... 11
3 - Intermediação:
3.1 - Por cada remessa de requerimentos e documentos ... 5
4 - Mapas estatísticos e acesso à base de dados:
4.1 - Pelo fornecimento, em suporte de papel, de cada mapa estatístico referente ao parque automóvel:
4.1.1 - Até 1000 registos ... 750
4.1.2 - Por cada adicional de 1000 registos ou fracção ... 500
4.2 - Pelo fornecimento, em suporte magnético, de cada mapa estatístico referente ao parque automóvel:
4.2.1 - Até 1000 registos ... 500
4.2.2 - Por cada adicional de 1000 registos ou fracção ... 400
4.3 - Consulta em linha:
4.3.1 - Pela consulta em linha à base de dados do registo automóvel - assinatura mensal de (euro) 600, que inclui até 100 acessos úteis;
4.3.2 - Por cada acesso útil efectuado no mês:
A partir de 101 até 200 ... 4
A partir de 201 ... 2
A assinatura mensal deve ser feita pelo período mínimo de um ano.
4.3.4 - São considerados acessos úteis, para efeitos deste número, os que correspondem aos inputs ou outputs à finalidade para que foi autorizada a consulta.
4.4 - Por cada cópia parcial em suporte magnético:
4.4.1 - Até 1000 registos ... 1000
4.4.2 - Por cada adicional de 1000 registos ou fracção ... 500
4.5 - Por cada cópia parcial em suporte de papel (conteúdo integral ou parcial do registo):
4.5.1 - Até 1000 registos ... 1500
4.5.2 - Por cada adicional de 1000 registos ou fracção ... 750
5 - Actos gratuitos.
Não é devido emolumento pelo cancelamento de ónus ou encargo mandado cancelar judicial ou administrativamente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro