Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 322-A/2001, DE 14 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 23.º
Emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
... Em euros
1 – (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 122/2009, de 21 de Maio).
2 - Certificados de admissibilidade de firma ou denominação:
2.1 - Pelo pedido de emissão do certificado - (euro) 56.
2.2 - Pela urgência na emissão de certificado de admissibilidade de firma ou denominação é devido o valor do emolumento correspondente ao acto;
2.3 - Invalidação da emissão do certificado - (euro) 10;
2.4 - A desistência do pedido de emissão do certificado não dá lugar à restituição dos emolumentos cobrados.
2.5 - O indeferimento do pedido de emissão do certificado não dá lugar à restituição dos emolumentos cobrados.
2.6 - No caso previsto no número anterior o emolumento pago pode ser transferido, uma única vez, para o novo pedido do mesmo requerente a apresentar no prazo máximo de 10 dias úteis.
3 - Inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas ... 20...
3.1 - Identificação, para efeitos fiscais, de pessoas colectivas estrangeiras que não exerçam habitualmente actividade em Portugal ou o cancelamento dessa identificação - (euro) 50.
4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro.)
5 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro.)
6 - Registo de pessoas colectivas religiosas:
6.1 - Inscrição - (euro) 60;
6.2 - Averbamento de cancelamento - (euro) 40;
6.3 - Outros averbamentos à inscrição - (euro) 25;
6.4 - Pela desistência do pedido de inscrição - (euro) 60;
6.5 - Pela urgência na realização do registo de pessoa colectiva religiosa é devido o valor do emolumento correspondente ao acto.
7 - Certidões e cópias de registo informático e de documentos:
7.1 - Requisição e emissão de certidão ou cópia de registo informático e de documentos - (euro) 20;
7.2 - Emissão de certidão ou cópia de registo informático e de documentos quando requeridas por pessoas colectivas religiosas - (euro) 5.
7.3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro.)
7.4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro.)
7.5 - Informação dada por escrito relativamente a registos e documentos - (euro) 11.
8 - Acesso às bases de dados:
8.1 - Acesso electrónico, cópias totais ou parciais e informação para fins de investigação estatística da base de dados do ficheiro central de pessoas colectivas (FCPC) e do registo de pessoas colectivas religiosas (RPCR).
8.1.1 - Acesso online:
8.1.1.1 - Acesso online à informação por um período mínimo de um ano, assinatura mensal - (euro) 250:
8.1.1.2 - (Revogado.)
8.1.1.3 - (Revogado.)
8.1.1.4 - (Revogado.)
8.2 - Cópia total em suporte electrónico da base de dados do FCPC ou do RPCR:
8.2.1 - Pela cópia de cada - (euro) 5000;
8.2.2 - Por cada actualização mensal de movimentos - (euro) 200;
8.2.3 - Cópia parcial em suporte electrónico da base de dados do FCPC ou do RPCR:
8.2.3.1 - Por cada 1000 registos ou fracção - (euro) 250;
8.2.3.2 - (Revogado.)
8.3 - Por cada cópia parcial em suporte de papel (conteúdo integral ou parcial do registo):
8.3.1 - Até 1000 registos - (euro) 1000;
8.3.2 - Por cada adicional de 1000 registos ou fracção - (euro) 250;
8.4 - Por cada informação estatística disponível do FCPC ou do RPCR:
8.4.1 - A nível nacional - (euro) 400;
8.4.2 - A nível concelhio - (euro) 100;
8.4.3 - O emolumento devido pela prestação de informação para fins de investigação científica ou de estatística que requeira um tratamento informático especial é o correspondente ao custo efectivo do serviço, acrescido de 10 % desse montante.
9 - Os emolumentos previstos para o acesso electrónico a que se refere o número anterior constituem receita do IRN, I. P., e do ITIJ, I. P., na proporção de 85 % e 15 %, respectivamente.
10 - Os emolumentos previstos para as cópias e informação em papel a que se refere o n.º 8 constituem receita do IRN, I. P.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 99/2010, de 02 de Setembro