Legislação   DECRETO-LEI N.º 322-A/2001, DE 14 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 22.º
Emolumentos do registo comercial
1 - Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, incluindo os montantes relativos aos actos subsequentes de inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas e de publicação obrigatória, bem como os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.
2 - Inscrições e subinscrições:
2.1 - Constituição de pessoas colectivas - (euro) 400;
2.2 - Aumento de capital social - (euro) 200;
2.3 - Redução do capital social - (euro) 200;
2.4 - Outras alterações do contrato social, com ou sem aumento ou redução de capital social - (euro) 200;
2.5 - Fusão ou cisão:
2.5.1 - Pelo depósito do projecto de fusão ou cisão - (euro) 80;
2.5.2 - Pela inscrição da fusão ou cisão - (euro) 170;
2.6 - Dissolução - (euro) 200;
2.7 - Nomeação dos órgãos sociais - (euro) 150;
2.8 - Registo de acções - (euro) 130;
2.9 - Outras inscrições - (euro) 200;
2.10 - Abrangendo a inscrição mais de um facto, é devido o emolumento mais elevado de entre os previstos para os diversos factos a registar, acrescido de 50% do emolumento correspondente a cada um dos restantes actos.
3 - Registo efectuado por simples depósito - (euro) 100.
4 - Averbamentos às inscrições:
4.1 - Averbamento de cancelamento - (euro) 100;
4.2 - Averbamento de conversão - (euro) 50;
4.3 - Averbamento à inscrição não especialmente previsto - (euro) 100.
5 - Justificação:
5.1 - Processo de justificação - (euro) 200;
5.2 - Processo simplificado de justificação - (euro) 150.
6 - Pela instrução e decisão de processo especial de rectificação, tributadas nos termos do artigo 89.º do Código do Registo Comercial ... 254
7 - Procedimento administrativo de dissolução de entidades comerciais:
7.1 - Pela tramitação e decisão do procedimento, incluindo todos os registos - (euro) 350;
7.2 - Se o procedimento for de instauração oficiosa, o emolumento previsto no número anterior é agravado em 50%.
8 - Procedimento administrativo de liquidação de entidades comerciais:
8.1 - Pela tramitação e decisão do procedimento, incluindo todos os registos - (euro) 350;
8.2 - Se o procedimento for de instauração oficiosa, o emolumento previsto no número anterior é agravado em 50%.
9 - Procedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais:
Pela decisão do procedimento, incluindo o registo - (euro) 250.
10 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao acto.
11 - Desistência do pedido de registo ... 20
12 - Recusa de registo ... 30
13 - Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:
13.1 - Requisição e emissão de certidão negativa ... 26
13.2 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de actos de registo - (euro) 19,50;
13.3 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos - (euro) 19,50;
13.4 - Pela confirmação do conteúdo da certidão ou fotocópia - (euro) 10;
13.5 - Pela assinatura anual do serviço previsto no n.º 5 do artigo 75.º do Código de Registo Comercial - (euro) 19,50;
13.6 - Informação dada por escrito ... 11
13.7 - Fotocópia não certificada, por cada página ... 0,50
13.8 - O emolumento devido pelas certidões e fotocópias, quando cobrado no acto do pedido, é restituído no caso da recusa da sua emissão.
14 - Nomeação de auditores e de revisores oficiais de contas, por cada nomeação ... 120
15 - Pelo suprimento de deficiências previsto no artigo 52.º do Código do Registo Comercial - (euro) 35.
16 - Procedimentos de destituição e de nomeação de liquidatários, requeridos ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 151.º do Código das Sociedades Comerciais - (euro) 150.
17 - Pela emissão dos certificados previstos no artigo 36.º-A do Código do Registo Comercial - (euro) 250.
18 - Procedimento de notificação a que se refere o artigo 36.º-B do Código do Registo Comercial - (euro) 150.
19 - Pela solicitação do registo por depósito junto da conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial - (euro) 150.
20 - Pela oposição da sociedade ao registo por depósito a promover pela conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial - (euro) 150.
21 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são pagos pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
22 - Para fazer face ao encargo referido no número anterior, constitui receita da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN) o montante de (euro) 20, a deduzir, por cada acto, aos emolumentos previstos neste artigo, com excepção dos estabelecidos no n.º 13, em que apenas constitui receita da DGRN o montante de (euro) 1,50, pela emissão de cada certidão ou pela prestação de informação dada por escrito.
23 - O facto de a taxa das publicações obrigatórias se encontrar incluída no valor dos emolumentos previstos neste artigo não prejudica o seu tratamento autónomo, designadamente no que respeita ao facto de constituírem receita da DGRN.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março