Legislação   DECRETO-LEI N.º 322-A/2001, DE 14 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 22.º
Emolumentos do registo comercial
... Em euros
1 - Inscrições e subinscrições:
1.1 - Constituição de pessoas colectivas ... 56
1 2 - Aumento do capital social ... 63
1.3 - Redução do capital social para cobertura de prejuízos ... 89
1.4 - Outras alterações do contrato social, com ou sem aumento ou redução de capital social ... 112
1.5 - Fusão, cisão ou transformação ... 113
1.6 - Dissolução ... 58
1.7 - Nomeação de órgãos sociais ... 77
1.8 - Inscrições de penhor, consignação de rendimentos, penhora, arresto, arrolamento e providências cautelares não especificadas ... 75
1.9 - Registo de acções ... 112
1.10 - Outras inscrições ... 112
1.11 - Abrangendo a inscrição mais de um facto, ao emolumento especialmente previsto para o registo do facto principal ou de âmbito mais genérico acresce, por cada facto a mais ... 28
1.12 - Pelas subinscrições, designadamente as previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Registo Comercial ... 36
2 - Registo efectuado por simples depósito ... 49
3 - Averbamentos às inscrições:
3.1 - Averbamento de cancelamento ... 72
3.2 - Averbamento à inscrição não especialmente previsto ... 48
4 - Processo de justificação ... 203
5 - Pela instrução e decisão de processo especial de rectificação, tributadas nos termos do artigo 89.º do Código do Registo Comercial ... 254
6 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido 50% do emolumento correspondente ao acto.
7 - Desistência do pedido de registo ... 20
8 - Recusa de registo ... 30
9 - Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:
9.1 - Requisição e emissão de certidão negativa ... 26
9.2 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de actos de registo ... 16
9.3 - Pela requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos, até nove páginas ... 16
9.3.1 - A partir da 10.ª página, cada página a mais ... 1
9.4 - Pela confirmação do conteúdo da certidão ou fotocópia é devido o emolumento da respectiva emissão, reduzido a metade.
9.5 - Informação dada por escrito ... 11
9.6 - Fotocópia não certificada, por cada página ... 0,50
9.7 - O emolumento devido pelas certidões e fotocópias, quando cobrado no acto do pedido, é restituído no caso da recusa da sua emissão.
10 - Legalização de livros, por cada livro ... 14
11 - Nomeação de auditores e de revisores oficiais de contas, por cada nomeação ... 120
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto