Legislação   DECRETO-LEI N.º 322-A/2001, DE 14 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Regras de distribuição de emolumentos
1 - Os emolumentos previstos nos n.os 3.1 e 3.2 do artigo anterior pertencem à conservatória onde foi prestada a declaração.
2 - O emolumento previsto no n.º 6.7 do artigo anterior pertence, em partes iguais, à conservatória instrutora e à conservatória dos registos centrais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro