Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 322-A/2001, DE 14 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Actos gratuitos
1 - São gratuitos os seguintes actos:
a) Averbamentos a que se refere o artigo 69.º, n.º 4, do Código do Registo Comercial;
b) Averbamentos a que se referem o n.º 4 do artigo 65.º e o artigo 112.º do Código do Registo Comercial;
c) Averbamentos de actualização dos registos por efeito da redenominação automática dos valores monetários.
d) Inscrição de cancelamento da matrícula;
e) Averbamento de declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação.
f) Averbamentos de actualização da sede, de situação de estabelecimento principal e de outras inscrições, quanto à residência ou sede dos sujeitos que nelas figuram, quando a actualização respeite a alterações toponímicas não dependentes da vontade dos interessados;
g) Os registos realizados oficiosamente nos termos do artigo 67.º-A do Código do Registo Comercial;
h) (Revogada.)
2 - São ainda gratuitos os seguintes actos:
a) Rectificação de actos de registo ou documentos, resultante de erro ou inexactidão proveniente de deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;
b) Rectificação dos actos de registo de alteração de firma ou denominação efectuados na sequência da emissão de novo certificado de admissibilidade de firma ou denominação determinado por aprovação indevida dos serviços ou assim considerada por decisão judicial;
c) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;
d) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas.
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de Setembro