Legislação   DECRETO-LEI N.º 322-A/2001, DE 14 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Actos gratuitos

1 - São gratuitos os seguintes actos e processos:
a) Assento de nascimento ocorrido em território português ou em unidade de saúde no estrangeiro, ao abrigo de protocolo celebrado com o Estado Português;
b) Assento de declaração de maternidade ou de perfilhação;
c) Assento de casamento civil ou católico urgente;
d) Assento de óbito ou depósito do certificado médico de morte fetal;
e) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro);
f) Assento de transcrição de nascimento lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a indivíduo a quem seja atribuída a nacionalidade portuguesa ou que a adquira;
g) Declaração atributiva da nacionalidade portuguesa, para inscrição de nascimento ocorrido no estrangeiro, ou declaração para fins de atribuição da referida nacionalidade, bem como os documentos necessários para tais fins, desde que referentes a menor;
h) Assento de nascimento ocorrido no estrangeiro, atributivo da nacionalidade portuguesa, ou registo de atribuição da referida nacionalidade, desde que referentes a menor;
i) Declaração para aquisição da nacionalidade, nos termos dos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro;
j) Registo da declaração para aquisição da nacionalidade, nos termos dos artigos referidos na alínea anterior, e registos oficiosos lavrados nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, bem como os procedimentos e documentos necessários para uns e outros;
l) Assento de transcrição de declaração de maternidade, de perfilhação ou de óbito lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português;
m) Assento de transcrição ou integração de actos de registo lavrados pelos órgãos especiais do registo civil;
n) Registo previsto no n.º 1 do artigo 1.º de Decreto-Lei n.º 249/77, de 14 de Junho, bem como os documentos e processos a ele respeitantes;
o) Assentos de factos obrigatoriamente sujeitos a registo requeridos pelas autoridades judiciais, quando os respectivos encargos não puderem ser cobrados em regra de custas;
p) Reconstituição de acto ou processo;
q) Processo de impedimento de casamento;
r) Processo de sanação de anulabilidade do casamento por falta de testemunhas;
s) Certidões a que se referem o n.º 2 do artigo 189.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 210.º-F, os n.os 5 a 7 do artigo 215.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo 272.º-B do Código do Registo Civil;
t) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações previstas no Código do Registo Civil, no Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e em legislação avulsa aplicável ao registo civil e da nacionalidade e que não devam entrar em regra de custas;
u) Certidões requeridas para fins de assistência ou beneficência, incluindo a obtenção de pensões do Estado ou das autarquias locais;
v) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro);
x) Certidões requeridas para instrução de processo de adopção;
z) Certidões requeridas pelos tribunais, sinistrados ou seus familiares para instrução de processo emergente de acidente de trabalho;
aa) Assentos, certidões ou quaisquer outros actos ou documentos que tenham de ser renovados, substituídos ou rectificados, em consequência de os anteriores se mostrarem afectados de vício, irregularidade ou deficiência imputáveis aos serviços;
ab) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março.
ac) Procedimento de aquisição de nacionalidade a quem foi identificado como português por erro imputável à administração.
2 - São, ainda, gratuitos os actos de registo e os documentos necessários à instrução dos processos de atribuição do estatuto de igualdade luso-brasileiro contido no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, de 22 de Abril de 2000.
3 - Beneficiam ainda de gratuitidade dos actos de registo civil ou de nacionalidade, dos processos e declarações que lhes respeitem, dos documentos necessários e processos relativos ao suprimento destes, bem como das certidões requeridas para quaisquer fins, os indivíduos que provem a sua insuficiência económica pelos seguintes meios:
a) Documento emitido pela competente autoridade administrativa;
b) Declaração passada por instituição pública de assistência social onde o indivíduo se encontre internado.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, nos actos, processos e procedimentos requeridos por mais de uma pessoa em que apenas um dos requerentes beneficie de gratuitidade, é devido pelo requerente não beneficiário o pagamento de metade do emolumento previsto para o acto ou processo.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de Setembro