Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 322-A/2001, DE 14 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Emolumentos pessoais e outros encargos
1 - Para além dos emolumentos devidos pela prática dos actos, os conservadores e notários podem ainda cobrar emolumentos pessoais destinados a remunerar o seu estudo e preparação, em função do grau de complexidade, bem como a realização dos actos fora das instalações do serviço ou fora das horas regulamentares.
2 - Aos encargos previstos no número anterior acresce o reembolso das despesas comprovadamente efectuadas pelos funcionários, imprescindíveis à prática dos actos, com excepção das despesas de correio e de outras a definir por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
3 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste diploma são pagos pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9.10 do artigo 21.º e no n.º 22 do artigo 22.º, para fazer face ao encargo referido no número anterior, constituem receita da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado todas as quantias cobradas a título de emolumentos pessoais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro