Legislação   DECRETO-LEI N.º 322-A/2001, DE 14 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Isenções e reduções emolumentares
1 - As normas que prevêem isenções ou reduções emolumentares vigoram por um período de cinco anos, se não tiverem previsto outro mais curto, salvo quando, tendo em consideração a sua natureza, tenham carácter estrutural.
2 - Considera-se que revestem carácter estrutural, nomeadamente, as isenções ou reduções contidas:
a) No regime das contas poupança-habitação;
b) No regime de crédito jovem bonificado;
c) No regime da Zona Franca da Madeira e de Santa Maria;
d) Nos processos especiais de recuperação de empresas;
e) Nas operações do emparcelamento.
3 - Todas as isenções ou reduções emolumentares supervenientes à entrada em vigor do presente Regulamento Emolumentar deverão constar no artigo 28.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro