Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 207/95, DE 14 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 189.º
Emolumentos, taxas e despesas
1 - Pelos actos praticados nos cartórios são cobrados os emolumentos constantes da respectiva tabela, salvo os casos de gratuitidade, redução ou isenção previstos na lei.
2 - Aos encargos previstos no número anterior acrescem, quanto aos actos realizados fora dos cartórios notariais, as despesas efectuadas com o transporte dos funcionários.
3 - A gratuitidade dos actos notariais e, bem assim, a redução ou isenção dos respectivos encargos não abrangem os emolumentos devidos pela saída do notário e pela celebração de actos fora das horas regulamentares.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto