Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 207/95, DE 14 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 180.º
Recorribilidade da decisão
1 - Da sentença podem interpor recurso para a Relação, com efeito suspensivo, a parte prejudicada pela decisão, o notário ou o Ministério Público, sendo o recurso processado e julgado como agravo em matéria cível.
2 - Do acórdão da Relação que decidir o recurso cabe agravo nos termos gerais da lei de processo para o Supremo Tribunal de Justiça.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto