Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 207/95, DE 14 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 148.º
Verificação da identidade
1 - A verificação, por parte do notário, da identidade do signatário pode fazer-se por qualquer das formas previstas no artigo 48.º
2 - Se o signatário for conhecido do notário, deve fazer-se menção de que foi suprida a abonação.
3 - Quando se trate de abonação documental, deve observar-se o disposto no n.º 3 do artigo 48.º
4 - No caso de identificação por abonadores, é suficiente a assinatura destes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto