Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 207/95, DE 14 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 146.º
Objecto
1 - A abertura de sinal é feita por meio de termo e consiste na inscrição da assinatura ou assinaturas do interessado e na indicação da sua naturalidade, estado e residência habitual.
2 - Os elementos de identificação do signatário devem ser escritos pelo próprio, só podendo ser escritos por um funcionário do cartório notarial quando aquele não saiba ou não possa fazê-lo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto