Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 207/95, DE 14 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 116.º
Procurações e substabelecimentos
1 - As procurações que exijam intervenção notarial podem ser lavradas por instrumento público, por documento escrito e assinado pelo representado com reconhecimento presencial da letra e assinatura, por documento autenticado ou por documento assinado pelo representado com reconhecimento da assinatura.
2 - As procurações com poderes gerais de administração civil ou de gerência comercial, para contrair obrigações cambiárias, para fins que envolvam confissão, desistência ou transacção em pleitos judiciais, ou a representação em actos que devam realizar-se por escritura pública ou outro modo autêntico ou para cuja prova seja exigido documento autêntico, devem ser conferidas por uma das três primeiras formas previstas no número anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - As procurações conferidas também no interesse de procurador ou de terceiro devem ser lavradas por instrumento público cujo original é arquivado no cartório notarial.
4 - Os substabelecimentos revestem a forma exigida para as procurações.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto