Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 207/95, DE 14 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 85.º
Documentos necessários
1 - A escritura de habilitação deve ser instruída com os seguintes documentos:
a) Certidão narrativa de óbito do autor da herança;
b) Documentos justificativos da sucessão legítima, quando nesta se fundamente a qualidade de herdeiro de algum dos habilitandos;
c) Certidão de teor do testamento ou da escritura de doação por morte, mesmo que a sucessão não se funde em algum desses actos.
2 - Quando a lei reguladora da sucessão não for a portuguesa e o notário a não conhecer, a escritura deve ser instruída com documento idóneo comprovativo da referida lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 380/98, de 27 de Novembro