Legislação   DECRETO-LEI N.º 207/95, DE 14 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 79.º
Isenções
Os recursos interpostos estão isentos de custas, quando os recorrentes sejam o próprio notário ou o Ministério Público.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 273/2001, de 13 de Outubro