Legislação   DECRETO-LEI N.º 207/95, DE 14 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 74.º
Tribunal competente e partes legítimas para a acção
1 - É competente para a acção de revalidação o tribunal de 1.ª instância a que pertença a sede do cartório notarial onde o acto foi lavrado.
2 - A acção pode ser proposta por qualquer dos interessados contra todos os demais e contra o respectivo notário.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto