Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 207/95, DE 14 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 58.º
Harmonização com a matriz e o registo
1 - Nos instrumentos respeitantes a factos sujeitos a registo, a identificação dos prédios não pode ser feita em termos contraditórios com a inscrição da matriz e com a respectiva descrição predial, salvo se for exibido documento comprovativo de ter sido pedida a rectificação matricial e se os outorgantes afirmarem que a divergência relativa à descrição resulta de alteração superveniente ou, tratando-se de matriz não cadastral, de simples erro de medição.
2 - Relativamente a prédios rústicos situados em concelho onde não vigore o cadastro geométrico, bem como a prédios urbanos, a exigência da harmonização com a matriz é limitada aos números dos artigos matriciais, as suas alterações e a área dos prédios.
3 - Em qualquer caso, é dispensada a harmonização quanto à área se a diferença entre a descrição predial e a inscrição na matriz não exceder, em relação à área maior, 10% nos prédios rústicos e 5% nos prédios urbanos ou terrenos para construção, devendo, porém, os outorgantes fixar a área que consideram correcta.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto