Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 207/95, DE 14 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Livro de registo de contas de emolumentos e de selo
O livro de registo de contas de emolumentos e de selo destina-se:
a) À escrituração dos emolumentos, imposto do selo e demais receitas cobradas pela realização dos actos notariais;
b) Ao registo dos actos para os quais, por força de isenção total de encargos, não deva ser organizada conta, anotando-se essa circunstância numa coluna, à margem do registo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto