Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 400.º
Outras contraordenações

A violação de deveres não referidos nos artigos anteriores mas consagrados neste Código ou noutros diplomas, a que se refere o n.º 3 do artigo 388.º, constitui:
a) Contraordenação menos grave;
b) Contraordenação grave, quando o agente seja intermediário financeiro, qualquer das entidades gestoras a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 388.º, pessoas admitidas a licitar licenças de emissão em leilões, pessoas que desenvolvam negociação algorítmica ou pessoas que tenham acesso eletrónico direto, no exercício das respetivas atividades;
c) Contraordenação muito grave, quando se trate de violação do dever de segredo sobre a atividade de supervisão da CMVM;
d) Contraordenação grave, quando se trate da violação de deveres consagrados no regulamento europeu sobre o abuso de mercado e respetiva regulamentação e atos delegados;
e) Contraordenação muito grave, quando se trate de violação de deveres relativos à elaboração, e utilização de índices de referência e fornecimento de dados de cálculo para os mesmos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho