Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 394.º
Mercados
1 - Constitui contra-ordenação muito grave:
a) A criação, a manutenção em funcionamento ou a gestão de mercado, a suspensão ou o encerramento da sua actividade fora dos casos e termos previstos em lei ou regulamento;
b) O funcionamento de mercado de acordo com regras não registadas na CMVM ou não publicadas;
c) A falta de prestação ao público, pelas entidades gestoras de mercados, da informação a que estão obrigadas;
d) A admissão de membros de um mercado pela entidade gestora deste sem os requisitos exigidos por lei ou regulamento;
e) A falta de publicidade das sessões de mercados regulamentados;
f) A admissão de valores mobiliários à negociação com violação das regras legais e regulamentares;
g) A falta de divulgação do prospecto de admissão, das respectivas adenda e rectificações, ou de informações necessárias à sua actualização, ou a sua divulgação sem aprovação prévia pela entidade competente;
h) A falta de publicação da informação exigida, pelos emitentes de valores mobiliários negociados em mercado regulamentado.
i) A violação do regime da informação privilegiada, excepto no caso em que tal facto constitua crime.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação de qualquer dos seguintes deveres:
a) De envio à entidade gestora de mercado regulamentado, pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação, dos elementos necessários para informação ao público;
b) De conexão informativa com outros mercados regulamentados;
c) De prestação à entidade gestora do mercado regulamentado, pelos membros deste, das informações necessárias à boa gestão do mercado;
d) De pedido de admissão à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários da mesma categoria dos já admitidos;
e) De envio à CMVM, pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, das informações exigidas por lei.
f) De publicação do documento de consolidação de informação anual;
g) De divulgação de informação exigida no n.º 2 do artigo 134.º
3 - Constitui contra-ordenação menos grave a falta de nomeação:
a) De representante para as relações com o mercado e com a CMVM, por entidade com valores admitidos à negociação;
b) De interlocutor perante a entidade gestora desse mercado e a CMVM, por membro do mercado regulamentado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de Março