Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 390.º
Sociedades abertas
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a omissão de comunicação ou de publicação de participações qualificadas em sociedade aberta que atinjam ou ultrapassem um terço, metade ou 90% dos direitos de voto correspondentes ao capital social.
2 - Constitui contra-ordenação grave a omissão de:
a) Comunicação ou publicação de participações qualificadas em sociedade aberta não referidas no número anterior;
b) Comunicação à CMVM de acordos parassociais relativos ao exercício de direitos sociais em sociedade aberta;
c) Verificação da autenticidade do voto por correspondência e de garantia da sua confidencialidade.
3 - Constitui contra-ordenação menos grave a omissão de:
a) Menção da qualidade de sociedade aberta nos actos externos;
b) Comunicação à CMVM de indícios de incumprimento do dever de informação sobre participações qualificadas em sociedade aberta;
c) Prestação de informação ao detentor de participação qualificada em sociedade aberta pelos titulares de valores mobiliários a que são inerentes direitos de voto imputáveis àquele;
d) Menção dos elementos exigidos no pedido de procuração para participação em assembleia geral de sociedade aberta;
e) Envio à CMVM de documento tipo utilizado na solicitação de procuração para participação em assembleia geral de sociedade aberta;
f) Prestação de informação aos titulares de direito de voto pelo solicitante de procuração para participação em assembleia geral de sociedade aberta;
g) Cumprimento dos deveres decorrentes da perda da qualidade de sociedade aberta.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro