Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 377.º
Participação em organizações internacionais
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às relações decorrentes da participação da CMVM em organizações internacionais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro