Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 369.º
Regulamentos da CMVM
1 - Os regulamentos da CMVM devem observar os princípios da legalidade, da necessidade, da clareza e da publicidade.
2 - Os regulamentos da CMVM são publicados na 2.ª série do Diário da República, entrando em vigor na data neles referida ou cinco dias após a sua publicação.
3 - Os regulamentos da CMVM que incluam matérias relativas a um determinado mercado ou aos valores mobiliários nele negociados são também publicados no boletim desse mercado.
4 - Os regulamentos da CMVM que apenas visem regular procedimentos de carácter interno de uma ou mais categorias de entidades denominam-se instruções, não são publicados nos termos dos números anteriores, são notificados aos respectivos destinatários e entram em vigor cinco dias após a notificação ou na data nelas referida.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro