Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 359.º
Entidades sujeitas à supervisão da CMVM
1 - No âmbito das actividades relativas a valores mobiliários, estão sujeitas à supervisão da CMVM, sem prejuízo da competência atribuída a outras autoridades, as seguintes entidades:
a) Entidades gestoras de mercados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários;
b) Intermediários financeiros e consultores autónomos;
c) Emitentes de valores mobiliários;
d) Investidores institucionais e titulares de participação qualificada em sociedade aberta;
e) Fundos de garantia e sistemas de indemnização dos investidores e respectivas entidades gestoras;
f) Auditores e sociedades de notação de risco, registados na CMVM;
g) Outras pessoas que exerçam, a título principal ou acessório, actividades relacionadas com a emissão, a distribuição, a negociação, o registo ou o depósito de valores mobiliários ou, em geral, com a organização e o funcionamento dos mercados de valores mobiliários.
2 - As pessoas ou entidades que exerçam actividades de carácter transnacional ficam sujeitas à supervisão da CMVM sempre que essas actividades tenham alguma conexão relevante com mercados, operações ou valores mobiliários sujeitos à lei portuguesa.
3 - As entidades sujeitas à supervisão da CMVM devem prestar-lhe toda a colaboração solicitada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro