Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 351.º
Regulamentação
1 - A CMVM, através de regulamento, define as regras a que devem obedecer as operações realizadas pelos intermediários financeiros por conta própria, bem como os termos e prazos da comunicação dessas operações à CMVM, tendo especialmente em vista detectar conflitos de interesses e actuações susceptíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado.
2 - Relativamente às operações de fomento de mercado, a CMVM, através de regulamento, define, nomeadamente:
a) As regras a que ficam sujeitas as ofertas;
b) Os limites de variação de preços;
c) A informação a prestar à CMVM e ao mercado.
3 - Relativamente às actividades de estabilização de preços, a CMVM, através de regulamento, define, nomeadamente:
a) Os critérios para a determinação dos preços que devem ser tomados como referência;
b) A informação a prestar pelo intermediário financeiro à CMVM e ao mercado.
4 - Relativamente aos empréstimos de valores mobiliários, a CMVM, através de regulamento, com parecer prévio do Banco de Portugal, define, nomeadamente:
a) Os limites de prazo e de quantidade dos valores mobiliários emprestados;
b) A exigibilidade de caução em operações realizadas fora de mercado regulamentado;
c) As regras de registo dos valores mobiliários emprestados e de contabilidade das operações;
d) A informação a prestar pelos intermediários financeiros à CMVM e ao mercado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro