Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 349.º
Estabilização de preços
As operações susceptíveis de provocar efeitos estabilizadores nos preços de uma determinada categoria de valores mobiliários só são permitidas quando se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Sejam precedidas de contrato celebrado no âmbito de uma oferta pública de distribuição, nos termos do artigo 160.º, entre o oferente e um intermediário financeiro autorizado a realizar operações por conta própria;
b) Tenham como único objectivo reduzir flutuações excessivas dos preços;
c) Tenham sido aprovadas pela CMVM.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro