Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 345.º
Deveres do consultor
Nos contratos de consultoria para investimento deve o consultor:
a) Informar o consulente dos riscos envolvidos pelo investimento que é objecto de consulta;
b) Apresentar ao consulente uma estimativa dos custos das operações a realizar e dos serviços de consultoria;

c) Informar o consulente sobre a existência de interesses do consultor que, directa ou indirectamente, se relacionam com a consulta;
d) Emitir uma nota de honorários escrita por cada consulta, com indicação sumária do objecto da consulta e identificação da pessoa singular que a prestou.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro