Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 323.º-D
Particularidades relativas à execução de ordens de subscrição e de resgate

1 - Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 323.º, sempre que seja executada uma ordem de subscrição ou de resgate de unidades de participação de instituições de investimento coletivo, o intermediário financeiro responsável pela gestão destas envia uma comunicação ao participante, em suporte duradouro, que confirme a execução da ordem, até ao primeiro dia útil seguinte à execução.
2 - O dever de comunicação não se aplica quando a relação com o participante seja assegurada por entidade comercializadora, caso em que esta tem o dever de prestar prontamente tal informação, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 323.º.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o intermediário financeiro responsável pela gestão presta à entidade comercializadora a informação necessária ao cumprimento do dever de comunicação que lhe incumbe.
4 - Caso o intermediário financeiro responsável pela gestão receba a informação relativa à execução de entidade subcontratada, a confirmação de execução da ordem junto do participante é realizada até ao primeiro dia útil seguinte à receção dessa confirmação.
5 - A comunicação referida nos números anteriores inclui, além da informação prevista no n.º 5 do artigo 323.º, as seguintes informações:
a) A data e hora de receção da ordem e o modo de pagamento; e
b) A data-valor de referência.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de Maio
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de Maio