Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 314.º-A
Gestão de carteiras e consultoria para investimento

1 - No âmbito da prestação dos serviços de gestão de carteiras ou de consultoria para investimento, o intermediário financeiro deve obter do investidor, além da informação referida no n.º 1 do artigo anterior, informação relativa à sua situação financeira, incluindo a sua capacidade para suportar perdas, e aos seus objetivos de investimento, incluindo a sua tolerância ao risco, de modo a poder recomendar o serviço e os instrumentos financeiros que lhe são mais adequados e, em particular, mais consentâneos com o seu nível de tolerância ao risco e a sua capacidade para suportar perdas, nos termos previstos nos atos delegados e regulamentação da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
2 - (Revogado.)
3 - Se o intermediário financeiro não obtiver a informação necessária para a avaliação da adequação do serviço ou operação em causa ou se considerar que não é adequado, não pode realizar ou recomendar o referido serviço ou operação ao cliente.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - Quando a prestação dos serviços de gestão de carteiras ou de consultoria para investimento implique a troca de instrumentos financeiros, o intermediário financeiro:
a) Obtém as informações necessárias sobre os investimentos do cliente; e
b) Analisa os custos e os benefícios dessa troca.
7 - O intermediário financeiro que preste serviços de consultoria para investimento informa o cliente se os benefícios da troca de instrumentos financeiros superam ou não os custos.
8 - Para efeitos dos números anteriores, considera-se troca de instrumento financeiro a venda de um instrumento financeiro e a compra de outro ou o exercício do direito de efetuar uma troca em relação a um instrumento financeiro existente.
9 - O cumprimento dos deveres previstos nos n.os 6 e 7 não é exigível quando o intermediário financeiro preste serviços a investidores profissionais, exceto se estes o solicitarem por escrito em suporte duradouro.
10 - O intermediário financeiro conserva um registo das comunicações efetuadas nos termos do número anterior.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de Dezembro