Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 313.º
Informação às entidades gestoras dos mercados e à CMVM
1 - Os intermediários financeiros com sede em território nacional declaram às entidades gestoras dos mercados regulamentados as operações por si intermediadas que tenham como objecto os seguintes instrumentos financeiros, quando admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar em Estado membro da Comunidade Europeia:
a) Acções e valores mobiliários que conferem direito à sua subscrição ou aquisição;
b) Obrigações;
c) Contratos a prazo padronizados relativos a acções;
d) Opções padronizadas relativas a acções.
2 - Da declaração a que se refere o número anterior deve constar, além da identificação do intermediário financeiro que efectuou a operação, o tipo, a quantidade e o preço dos instrumentos financeiros negociados, bem como a data e hora da operação.
3 - A declaração é feita imediatamente após a realização da operação, por escrito, e, conforme a natureza da operação, deve ser feita à entidade gestora do mercado regulamentado a contado ou a prazo.
4 - Quando o próprio sistema de negociação realize o registo das operações, a declaração considera-se feita no momento e através desse registo.
5 - As entidades gestoras dos mercados regulamentados asseguram as condições para que a CMVM disponha imediatamente das informações comunicadas.
6 - A declaração a que se refere o presente artigo é dispensada se as operações a comunicar se realizarem num mercado regulamentado situado ou a funcionar noutro Estado membro da Comunidade Europeia que imponha o mesmo dever de comunicação, salvo se respeitarem a valores mobiliários negociados em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.
7 - As sociedades autorizadas a exercer actividades de intermediação financeira em Portugal e os titulares de participações qualificadas nessas sociedades estão sujeitos aos deveres de informação de participações qualificadas nos termos dos artigos 102.º, 104.º, 105.º, 107.º, 108.º e 110.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, com as seguintes adaptações:
a) Devem ser feitas também à CMVM as comunicações dirigidas ao Banco de Portugal;
b) A CMVM divulga, pelo menos anualmente, uma lista com a identidade dos titulares daquelas participações qualificadas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro