Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 312.º-H
Informação específica a prestar no âmbito da consultoria para investimento

1 - Na prestação do serviço de consultoria para investimento o investidor é informado com antecedência suficiente em relação à prestação do serviço nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, incluindo sobre se:
a) O serviço é prestado a título de consultoria para investimento independente ou não;
b) O aconselhamento prestado tem por base uma análise ampla ou limitada de diferentes tipos de instrumentos financeiros, designadamente se a análise efetuada tem por base apenas instrumentos financeiros emitidos ou comercializados:
i) Pelo próprio intermediário ou por entidade com a qual esteja em relação de domínio ou de grupo, ou em que uma das entidades detenha, direta ou indiretamente, participações no capital da outra correspondentes a pelo menos 20 /prct. dos direitos de voto ou do capital;
ii) Por outras entidades com as quais o intermediário financeiro tem estreitas relações jurídicas ou económicas, tais como relações contratuais, suscetíveis de colocar em risco a independência do serviço de consultoria prestado;
c) Será apresentada ao investidor uma avaliação periódica da adequação dos instrumentos financeiros recomendados nos termos previstos no n.º 9 do artigo 323.º
2 - No decurso da prestação do serviço a investidores não profissionais é entregue ao investidor, num suporte duradouro, previamente à realização de qualquer operação recomendada, cópia do documento de avaliação da adequação do instrumento ou serviço recomendado ao investidor.
3 - O documento de avaliação da adequação do aconselhamento referido no número anterior inclui pelo menos a seguinte informação:
a) Se o aconselhamento foi prestado por iniciativa do intermediário financeiro ou do cliente;
b) Se o aconselhamento é prestado a título de consultoria para investimento independente ou não;
c) A especificação do aconselhamento prestado ao investidor e o modo como corresponde às preferências, objetivos e outras características do mesmo, incluindo a informação obtida sobre as circunstâncias pessoais do investidor e a informação prevista no artigo 314.º-A;
d) Os instrumentos financeiros ou serviços de investimento objeto de aconselhamento.
4 - Quando o serviço for prestado através de um meio de comunicação à distância que não permita o envio prévio do documento relativo à avaliação da adequação, o intermediário financeiro pode fornecer o documento, num suporte duradouro, imediatamente após a realização da transação, desde que estejam verificadas as seguintes condições cumulativas:
a) O cliente dê autorização para receber o documento, sem atraso indevido, após a conclusão da operação; e
b) O intermediário financeiro dê ao cliente a possibilidade de diferir a realização da operação de modo a receber antecipadamente o documento relativo à avaliação da adequação.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho