Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 308.º-A
Princípios aplicáveis à subcontratação

1 - A subcontratação obedece aos seguintes princípios:
a) Não deve resultar na delegação das responsabilidades do órgão de administração;
b) Manutenção, pelo intermediário financeiro subcontratante, do controlo das actividades e funções subcontratadas e da responsabilidade perante os seus clientes, nomeadamente dos deveres de informação;
c) Não esvaziamento da actividade do intermediário financeiro subcontratante;
d) Manutenção da relação e dos deveres do intermediário financeiro subcontratante relativamente aos seus clientes, nomeadamente dos deveres de informação;
e) Manutenção dos requisitos de que dependem a autorização e o registo do intermediário financeiro subcontratante.
2 - O disposto na alínea d) do número anterior implica que o intermediário financeiro subcontratante:
a) Defina a política de gestão e tome as principais decisões, se os serviços, as actividades ou as funções subcontratados implicarem poderes de gestão de qualquer natureza;
b) Mantenha o exclusivo das relações com o cliente, aí incluídos os pagamentos que devam ser feito pelo ou ao cliente.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro