Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 307.º
Contabilidade e registos
1 - A contabilidade do intermediário financeiro deve reflectir diariamente, em relação a cada cliente, o saldo credor ou devedor em dinheiro e em instrumentos financeiros.
2 - A contabilidade relativa à gestão de instituições de investimento coletivo deve ser mantida de tal forma que os ativos e passivos das mesmas possam ser diretamente identificados a todo o tempo.
3 - No caso de uma instituição de investimento coletivo com compartimentos patrimoniais autónomos, devem ser mantidas contas separadas para cada um dos compartimentos patrimoniais.
4 - No caso da gestão de um OICVM autorizado noutro Estado-Membro, o intermediário financeiro deve adotar políticas e procedimentos de contabilidade, em conformidade com as regras de contabilidade desse Estado-Membro, de modo a assegurar que o cálculo do valor líquido global de cada OICVM seja efetuado com rigor e que as ordens de subscrição e de resgate possam ser corretamente executadas com base no valor líquido da unidade de participação calculado.
5 - O intermediário mantém um registo diário e sequencial das operações por si realizadas, por conta própria e por conta de cada um dos clientes, com indicação dos movimentos de instrumentos financeiros e de dinheiro.
6 - O registo de cada movimento contém ou permite identificar:
a) O cliente e a conta a que diz respeito;
b) A data do movimento e a respectiva data valor;
c) A natureza do movimento, a débito ou a crédito;
d) A descrição do movimento ou da operação que lhe deu origem;
e) A quantidade ou o montante;
f) O saldo inicial e após cada movimento.
7 - As ordens e decisões de negociar são registadas nos termos previstos no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto.
8 - O registo das ordens de subscrição ou resgate de unidades de participação em instituições de investimento coletivo inclui os seguintes dados:
a) A instituição de investimento coletivo relevante;
b) A pessoa que dá ou transmite a ordem;
c) A pessoa que recebe a ordem;
d) A data e hora da ordem;
e) As condições e modo de pagamento;
f) O tipo de ordem;
g) A data de execução da ordem;
h) O número de unidades de participação subscritas ou reembolsadas;
i) O preço unitário de subscrição ou de reembolso;
j) O valor total de subscrição ou de reembolso das unidades de participação;
l) O valor bruto da ordem incluindo os encargos de subscrição ou o montante líquido depois de deduzidos os encargos do reembolso.
9 - Os elementos que devem ser registados pelo intermediário financeiro após a execução ou recepção da confirmação da execução de uma ordem constam do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto.
10 - O intermediário financeiro deve adotar medidas adequadas no que respeita aos sistemas eletrónicos necessários para permitir o registo rápido e adequado de cada movimento da carteira ou ordem.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de Maio