Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 301.º
Consultores para investimento
1 - O exercício da actividade dos consultores para investimento depende de registo na CMVM.
2 - O registo só é concedido a pessoas singulares idóneas que demonstrem possuir qualificação e aptidão profissional, de acordo com elevados padrões de exigência, adequadas ao exercício da actividade e meios materiais suficientes, incluindo um seguro de responsabilidade civil, ou a pessoas colectivas que demonstrem respeitar exigências equivalentes.
3 - Quando o registo for concedido a pessoas colectivas:
a) A idoneidade e os meios materiais são aferidos relativamente à pessoa colectiva, aos titulares do órgão de administração e aos colaboradores que exercem a actividade;
b) A adequação da qualificação e da aptidão profissional é aferida relativamente aos colaboradores que exercem a actividade;
c) O seguro de responsabilidade civil é exigido para cada colaborador que exerce a actividade.
4 - As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil previsto nos números anteriores são fixadas por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a CMVM.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro