Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 301.º
Consultores autónomos
1 - O exercício autónomo da actividade de consultoria para investimento em valores mobiliários depende de autorização da CMVM.
2 - A autorização só é concedida a pessoas singulares idóneas que demostrem possuir aptidão profissional adequada ao exercício da actividade e meios materiais suficientes.
3 - O registo é efectuado oficiosamente pela CMVM após a concessão da autorização e contém elementos correspondentes aos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 297.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro