Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 299.º
Indeferimento tácito

O registo considera-se recusado se a CMVM não o efetuar no prazo de 30 dias a contar:
a) Da comunicação da autorização; e
b) Da data da receção do pedido ou de informações complementares que hajam sido solicitadas.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho